Adicional de Periculosidade

Os trabalhadores que exercem atividades perigosas de forma permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco têm direito a receber o adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-báse sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

Por Rodrigo A. Soravassi - publicado em 23 de junho de 2020

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Fonte: Unsplash | Антон Дмитриев.

São consideradas atividades periculosas as que põem em risco a vida do trabalhador, a Norma Regulamentadora número 16 (NR 16) regulamenta o art. 193 da CLT e lista o rol de atividades consideradas periculosas.


As atividades exercidas nestas condições ensejam no pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base do empregado, este direto cessará com a eliminação do risco conforme previsto no art. 194 da CLT, saliento a adoção de medidas coletivas, ou neutralização do risco com o uso de EPI não eliminam a periculosidade devido à presunção do risco acentuado das atividades previstas como periculosas.


A NR16 lista em seus anexos as atividades e operações perigosos para fins de percepção do adicional de periculosidade

Anexos das atividades e operações perigosas


Caraterização das atividades ou operações perigosas

A caraterização é realizada através de pericia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.


Tempo de exposição

De acordo com a CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.


Exposição eventual, intermitente e permanente

A distinção entre exposição eventual, intermitente e permanente não é definida na CLT ou nas Normas Regulamentadoras, gerando uma incerteza e promovendo diversos debates sobre o tema, entretanto, é utilizados por diversos profissionais o Formulário 8 da Portaria do MTE 3.311/89 (Revogada), que traz em sua redação a definição sobre tempo de exposição (eventual, intermitente e permanente).


Tempo de exposição e o adicional de periculosidade

Como visto anteriormente o trabalhador deverá estar exposto de forma permanente para caracterização da periculosidade , entretanto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria é dada pela Súmula 368, que equipara a exposição intermitente da permanente para o pagamento do adicional de periculosidade, além de considerar indevido quando a exposição for habitual por tempo extremamente reduzido (Omitido pelo tribunal)

Em miúdos só não será devido o adicional de periculosidade caso a exposição seja eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por o tempo extremamente reduzido. No tocante ao tempo extremamente reduzido é aquele se que dá por poucos minutos decidido caso a caso pelo Judiciário, entretanto, a exposição poderá ser condicionada não somente a duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o trabalhador está exposto e/ou por não haver a redução extrema do risco.

Ressalto que a Súmula não se constitui em Lei, sendo aplicada pelo Judiciário quando este for acionado por meio de ação, entretanto, caso a questão chegue ao Judiciário provavelmente será aplicada por se tratar de uma Sumula vinculante.



Referências: Tribunal Superior do Trabalho - TST, Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, Norma Regulamentadora numero 16 – NR 16.