Os trabalhadores que exercem atividades perigosas de forma permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco têm direito a receber o adicional de periculosidade, no valor de 30% sobre o salário-báse sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
Por Rodrigo A. Soravassi - publicado em 23 de junho de 2020São consideradas atividades periculosas as que põem em risco a vida do trabalhador, a Norma Regulamentadora número 16 (NR 16) regulamenta o art. 193 da CLT e lista o rol de atividades consideradas periculosas.
As atividades exercidas nestas condições ensejam no pagamento do adicional de 30% sobre o salário-base do empregado, este direto cessará com a eliminação do risco conforme previsto no art. 194 da CLT, saliento a adoção de medidas coletivas, ou neutralização do risco com o uso de EPI não eliminam a periculosidade devido à presunção do risco acentuado das atividades previstas como periculosas.
A NR16 lista em seus anexos as atividades e operações perigosos para fins de percepção do adicional de periculosidade
Anexo | Atividade e Operação Perigosa | Adicional |
---|---|---|
1 | Atividades e operações perigosas com explosivos | 30% |
2 | Atividades e operações perigosas com inflamáveis | 30% |
3 | Atividades e operações perigosas com exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial | 30% |
4 | Atividades e operações perigosas com energia elétrica | 30% |
5 | Atividades perigosas em motocicleta | 30% |
(*) | Atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas | 30% |
A caraterização é realizada através de pericia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho.
De acordo com a CLT são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador.
A distinção entre exposição eventual, intermitente e permanente não é definida na CLT ou nas Normas Regulamentadoras, gerando uma incerteza e promovendo diversos debates sobre o tema, entretanto, é utilizados por diversos profissionais o Formulário 8 da Portaria do MTE 3.311/89 (Revogada), que traz em sua redação a definição sobre tempo de exposição (eventual, intermitente e permanente).
Avaliação | Eventual | Intermitente | Permanente |
---|---|---|---|
Minutos | Até 30 | Até 400 | Acima de 400 |
Porcentagem | Até 6,25% | Até 83,33% | Acima de 83,33% |
Como visto anteriormente o trabalhador deverá estar exposto de forma permanente para caracterização da periculosidade , entretanto, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria é dada pela Súmula 368, que equipara a exposição intermitente da permanente para o pagamento do adicional de periculosidade, além de considerar indevido quando a exposição for habitual por tempo extremamente reduzido (Omitido pelo tribunal)
Em miúdos só não será devido o adicional de periculosidade caso a exposição seja eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por o tempo extremamente reduzido. No tocante ao tempo extremamente reduzido é aquele se que dá por poucos minutos decidido caso a caso pelo Judiciário, entretanto, a exposição poderá ser condicionada não somente a duração da exposição, mas, sobretudo, ao agente ao qual o trabalhador está exposto e/ou por não haver a redução extrema do risco.
Ressalto que a Súmula não se constitui em Lei, sendo aplicada pelo Judiciário quando este for acionado por meio de ação, entretanto, caso a questão chegue ao Judiciário provavelmente será aplicada por se tratar de uma Sumula vinculante.