Aposentadoria Especial

A aposentadoria especial é um benefício concedido ao cidadão que trabalha exposto aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Sendo possível aposentar-se após cumprir 25, 20 ou 15 anos de contribuição, conforme o agente nocivo.

Por Rodrigo A. Soravassi - publicado em 7 de julho de 2020

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Fonte: Ministério da Previdência Social | Adaptado.

A aposentadoria especial tem características preventiva e compensatória, vez que busca diminuir o tempo de trabalho do segurado que, sujeito a condições especiais, exerce ou exerceu atividade que, pela sua natureza, pode causar danos à saúde ou à integridade física. Além de outros fatores, para obtenção deste tipo de aposentadoria a referida Lei impunha ao segurado a comprovação de exercício de atividade profissional em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos, durante quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco) anos.


Formulários

Para o requerimento da aposentadoria especial foram criados formulários destinados ao reconhecimento de períodos alegados como especiais, a partir de 1º de janeiro de 2004 os formulários perderam valor e passou a ser exigida a apresentação do PPP. Assim, somente são avaliados na via administrativa os formulários emitidos até 31 de dezembro de 2003, mesmo que a DER do benefício seja posterior a esta data.


Perfil profissiográfico previdenciário– PPP

O PPP é um documento histórico laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP deverá ser emitido com base no LTCAT ou, na falta deste, com base nas demonstrações ambientais previstas na Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, tais como: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO.

Nos campos do PPP onde devem constar os nomes dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais só poderão ser aceitos os profissionais Engenheiros de Segurança do Trabalho ou Médicos do Trabalho, com os devidos registros nos conselhos de classe, CREA ou CRM, respectivamente.


Laudo técnico de condições ambientais do trabalho – LTCAT

O Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) tem finalidade previdenciária na concessão da aposentadoria especial e deverá ser expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

O laudo depende de duas definições básicas: a nocividade e a permanência.

  • Nocividade: é relativa aos agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes capazes de causar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador, previstos nos diversos anexos dos decretos previdenciários.
  • Permanência: diz respeito à necessidade, para caracterização de condições especiais, de que o trabalho exposto aos agentes nocivos ocorra de modo permanente, não ocasional nem intermitente, indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.

O LTCAT realizado durante o período em que o segurado laborou na empresa é considerado um laudo contemporâneo e quando realizados em data anterior ou posterior ao período laborado é considerado laudo extemporâneos, sendo neste ultimo caso válido para concessão do beneficio quando não houver:

  1. - mudança de leiaute;
  2. - substituição de máquinas ou de equipamentos;
  3. - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;
  4. - alcance dos níveis de ação estabelecidos no subitem 9.3.6 da NR-9, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Tecnologias de proteção

A Tecnologia de Proteção devem ser considerada desde que elimine ou neutralize a nocividade ambiental, a informação sobre a adoção e eficácia das tecnologias de proteção coletiva e individual é exigida no LTCAT ou nas demais Demonstrações Ambientais e no PPP, obedecida a legislação vigente.

Nos documentos deve ser observada a hierarquia entre medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de tecnologia de proteção individual, nesta ordem. Admite-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial.

Com relação ao agente nocivo ruído acima dos limites legais de tolerância e aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos do Grupo 1 da lista da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service – CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, a utilização de EPC e/ou EPI não elide a exposição aos agentes comprovadamente cancerígenos, mesmo que considerados eficazes.


Agentes Nocivos

A concessão da aposentadoria especial dependerá da comprovação da exposição do segurado aos agentes nocivos, considerando o período correspondente ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral, em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais.

O trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Entretanto, no caso de agentes nocivos avaliados de modo quantitativo, exige-se que o limite de tolerância seja ultrapassado.

* O EPI deve ser considerada desde que elimine ou neutralize a nocividade ambiental, para o caso do agente biológico deverá eliminar totalmente a probabilidade de exposição, evitando a contaminação dos trabalhadores por meio do estabelecimento de uma barreira entre o agente infectocontagioso.

Referências: Instrução Normativa Nº 77 (INSS/2015), Manual de aposentadoria especial (DIRSAT/2018).