NR 10 - Segurança em instalações elétricas desenergizadas

Para todos os serviços executados em instalações elétricas a Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) prevê a adoção medidas de proteção coletiva, prioritariamente, a desenergização elétrica de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. A desenergização consiste em um conjunto de ações sequenciadas, destinadas a garantir a efetiva ausência de tensão do circuito.

Por Rodrigo A. Soravassi - publicado em 07 de setembro de 2020

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Fonte: Everestre.com (Adaptado)

Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica e na sua impossibilidade o emprego de tensão de segurança.

Na impossibilidade de implementação da desenergização elétrica ou do emprego da tensão de segurança, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.

Fonte: Próprio Autor.

Desenergização

De acordo com a NR 10 somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência previamente determina, que garantam de forma efetiva a ausência de tensão durante a realização da atividade. A desenergização deverá ocorrer na seguinte ordem:

  1. Seccionamento;
  2. Impedimento de reenergização;
  3. Constatação da ausência de tensão;
  4. Instalação de aterramento temporário com equipotencialização dos condutores dos circuitos;
  5. Proteção dos elementos energizados existentes na zona controlada;
  6. Instalação da sinalização de impedimento de reenergização.

Reenergização

O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:

  1. Retirada das ferramentas, utensílios e equipamentos;
  2. Retirada da zona controlada de todos os trabalhadores não envolvidos no processo de reenergização;
  3. Remoção do aterramento temporário, da equipotencialização e das proteções adicionais;
  4. Remoção da sinalização de impedimento de reenergização;
  5. Destravamento, se houver, e religação dos dispositivos de seccionamento.

As medidas capresentadas podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.

Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. da NR 10, que trata sobre segurança em instalações elétricas energizadas.


Referências: Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10).