Para todos os serviços executados em instalações elétricas a Norma Regulamentadora nº 10 (NR 10) prevê a adoção medidas de proteção coletiva, prioritariamente, a desenergização elétrica de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. A desenergização consiste em um conjunto de ações sequenciadas, destinadas a garantir a efetiva ausência de tensão do circuito.
Por Rodrigo A. Soravassi - publicado em 07 de setembro de 2020Em todos os serviços executados em instalações elétricas devem ser previstas e adotadas, prioritariamente, medidas de proteção coletiva aplicáveis, mediante procedimentos, às atividades a serem desenvolvidas, de forma a garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores. As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica e na sua impossibilidade o emprego de tensão de segurança.
Na impossibilidade de implementação da desenergização elétrica ou do emprego da tensão de segurança, devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como: isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
Fonte: Próprio Autor.
De acordo com a NR 10 somente serão consideradas desenergizadas as instalações elétricas liberadas para trabalho, mediante os procedimentos apropriados, obedecida a sequência previamente determina, que garantam de forma efetiva a ausência de tensão durante a realização da atividade. A desenergização deverá ocorrer na seguinte ordem:
O estado de instalação desenergizada deve ser mantido até a autorização para reenergização, devendo ser reenergizada respeitando a sequência de procedimentos abaixo:
As medidas capresentadas podem ser alteradas, substituídas, ampliadas ou eliminadas, em função das peculiaridades de cada situação, por profissional legalmente habilitado, autorizado e mediante justificativa técnica previamente formalizada, desde que seja mantido o mesmo nível de segurança originalmente preconizado.
Os serviços a serem executados em instalações elétricas desligadas, mas com possibilidade de energização, por qualquer meio ou razão, devem atender ao que estabelece o disposto no item 10.6. da NR 10, que trata sobre segurança em instalações elétricas energizadas.