O adicional de insalubridade trata-se de uma compensação monetária perante o risco de adoecimento pela exposição a agentes nocivos a saúde do trabalhado. O exercício de trabalho nessas condições assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região. A eliminação ou neutralização da insalubridade é possível através da adoção de medidas de controle que eliminem ou reduzam a intensidade ou concentração do agente no ambiente.
Por Rodrigo A. Soravassi - publicado em 20 de maio de 2020O adicional de insalubridade trata-se de uma compensação monetária perante o risco de adoecimento pela exposição a agentes nocivos a saúde do trabalhado. A Legislação Brasileira prevê o pagamento de adicional ao salário nos casos onde o trabalho é exercido em condições insalubres. O exercício de trabalho nessas condições assegura a percepção de adicional respectivamente de 40%, 20% e 10% do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.
O Ministério do Trabalho através da Norma Regulamentadora número 15 (NR 15), aprovada pela Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978, regulamenta as atividades ou operações insalubres. Esta Norma tem como objetivo determinar quais atividades deverão ser consideradas insalubres e a forma desta caracterização, podendo ser feita por meio da avaliação qualitativa ou quantitativa a depender do agente nocivo ou da condição existente no ambiente de trabalhado.
A avaliação qualitativa consiste na constatação da exposição a determinado agente ou condição de trabalho através da inspeção do local de trabalho.
A avaliação quantitativa consiste na determinação do valor da intensidade ou concentração do agente no ambiente de trabalho, aos quais o trabalhador está exposto.
Segundo o art. 192 da CLT o adicional pode ser de 10%, 20% ou 40% do salário mínimo da região, correspondendo respectivamente aos graus mínimo, médio e máximo.
Para os agentes cuja as avaliações são quantitativas, esses valores devem ser comparados com os valores de referência contidos na NR 15, caso encontre-se acima do limite de tolerância a empresa deverá tomar medidas para a eliminação ou a neutralização da insalubridade.
A eliminação ou neutralização da insalubridade ocorrerá com a adoção de medidas de controle que eliminem ou reduzam a intensidade ou concentração do agente no ambiente.
Devo salientar o simples fornecimento do equipamento de proteção individual não exime o pagamento do adicional de insalubridade, o empregador deve garantir o uso efetivo do equipamento de proteção.
Este é um tema bastante complexo do ponto de vista jurídico, com múltiplas interpretações e conclusões. Está previsto na CLT, art 191 a eliminação ou neutralização da insalubridade em decorrência da utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, a súmula 289 do TST nos traz a reflexão que somente a entrega não garante a redução da intensidade ou concentração do agente, para tal o empregador deverá garantir o uso efetivo do equipamento, ou seja, deve haver a comprovação que o EPI de fato foi eficaz durante todo o histórico laboral do trabalhador.
Partindo deste princípio o empregador deverá garantir a eficácia do equipamento de proteção, neste aspecto é preciso:
Devo salientar que embora seja tomada todas as medidas necessárias para a devida comprovação da eficácia do EPI, ainda poderá haver outros entendimentos a depender do agente ou condição do ambiente para definição do pagamento do adicional por insalubridade.
Anexo | Agente ou condição | Caracterização | Adicional |
---|---|---|---|
1 | Ruído contínuo ou intermitente | Quantitativa | 20% |
2 | Ruído de impacto | Quantitativa | 20% |
3 | Calor | Quantitativa | 20% |
4 | Iluminamento (Revogado) | - | - |
5 | Radiações ionizantes | Quantitativa | 40% |
6 | Pressão superior à atmosférica | Qualitativa | 40% |
7 | Radiações não ionizantes | Qualitativa | 20% |
8 | Vibrações | Quantitativa | 20% |
9 | Frio | Qualitativa | 20% |
10 | Umidade | Qualitativa | 20% |
11 | Agentes químicos | Quantitativa | 10%, 20% e 40% |
12 | Poeiras minerais | Quantitativa | 40% |
13 | Agentes químicos | Qualitativa | 10%, 20% e 40% |
14 | Agentes biológicos | Qualitativa | 20% e 40% |
O exercício de qualquer atividade insalubre é proibido para menores de 18 anos.
O laudo de insalubridade consiste em um documento técnico elaborado a partir das condições ambientais e documentais do estabelecimento, que caracterizará as atividades insalubres com base na NR 15 e seus anexos. Este documento poderá ser elaborado por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
A atualização deste documento deve ocorrer quando houver alterações nos ambientes de trabalhado (mudança de layout, substituição de máquinas ou de equipamentos, adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva), no início de uma nova atividade dentro da empresa ou em decorrência das alterações dos dispositivos da NR 15.
Em situações onde o trabalhador fica exposto a mais de um agente ou condição caracterizada como insalubre, deve-se considerar para o pagamento do adicional o grau mais elevado, sendo vetado o acúmulo destes.
Para as atividades cujo adicional de insalubridade e periculosidade são devidos, o trabalhador poderá escolher o qual lhe ofereça melhor benefício, sendo vetado o acúmulo de ambos adicionais.
Laudo de Insalubridade: caracteriza o pagamento do adicional ao salário para as atividades descritas na NR 15, sendo aquelas que colocam em risco a saúde do trabalhador, ou seja, consiste na compensação monetária perante o risco de adoecimento pela exposição a agentes nocivos a saúde do trabalhado.
Laudo de Periculosidade: caracteriza o pagamento do adicional ao salário para as atividades e operações descritas na NR 16, sendo aquelas que põem em risco a vida do trabalhador, ou seja, são aquelas que podem levar repentinamente à incapacidade, invalidez permanente ou até mesmo à morte.